Produtores que tenham mandado triturar a azeitona e obtido o azeite em lagar reconhecido pelo INGA.
Produtores que tenham entregue, a partir de 1 de Setembro de 2004, as azeitonas numa empresa aprovada para serem transformadas em azeitonas de mesa de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005.
Os olivicultores são pagos pela quantidade de azeite efectivamente obtido das azeitonas trituradas num lagar reconhecido pelo INGA, comprovada através de Certificados de Azeite Produzido.
Os olivicultores são pagos pelo peso líquido escorrido das azeitonas inteiras após transformação, se for caso disso estaladas mas não descaroçadas, numa empresa reconhecida pelo INGA, que deverá emitir um Certificado Recapitulativo das Entradas de Azeitonas.
Correspondem a azeitonas de mesa transformadas as que tenham sido objecto durante, no mínimo, quinze dias de um primeiro tratamento em salmoura e que tenham sido retiradas definitivamente dessa salmoura ou, na falta de tal tratamento, de um tratamento adequado que as torne aptas para consumo humano.
Para efeitos de concessão da ajuda é necessário apresentar previamente uma Declaração de Cultura correspondente às oliveiras em produção e à situação dos olivais em exploração no dia 1 de Novembro de 2004.
A declaração de Cultura deverá obrigatoriamente ser feita segundo as referências do SIG-Olivícola por todos os produtores, com excepção dos que já a apresentaram numa das cinco últimas campanhas e cujos dados inscritos na mesma não se mostrarem discordantes com o SIG-OL.
No caso dos dados inscritos na Declaração de Cultura apresentada na campanha de 1999/2000 a 2003/2004 se mostrarem discordantes com o SIG-Olivícola e no caso de se terem verificado alterações na exploração olivícola, nomeadamente arranque e/ou incêndio, deverá igualmente ser efectuada uma nova Declaração de Cultura do Olival, bem como proceder previamente à actualização dos elementos do SIG-OL nos prazos estabelecidos para o efeito nos serviços da Direcção Regional de Agricultura da área da exploração olivícola.
Sempre que se verificarem alterações na exploração olivícola ao nível de aquisição ou alienação de parcelas oleícolas ou de oliveiras dispersas já identificadas no SIG-OL é necessário efectuar, também, uma nova Declaração de Cultura do Olival.
Para as novas plantações efectuadas entre 1 de Novembro de 2003 e 31 de Outubro de 2004, deverá também ser apresentada nova Declaração de Cultura de acordo com a Declaração Prévia de Intenção de Plantar, emitida pela respectiva Direcção Regional de Agricultura (DRA) e após actualização do SIG-OL.
Relativamente aos casos em que seja feita a transplantação de oliveiras adultas de uma parcela para outra, sempre que é apresentada uma nova Declaração de Cultura com situações de arranque e/ou novas plantações de oliveiras deverá ser apresentada a respectiva Autorização emitida pelos Serviços Regionais do Ministério da Agricultura, pelo que, neste caso concreto, em que numa parcela diminui o número de oliveiras e na outra aumenta, se segue a mesma regra de pro
As campanhas olivícolas começam a 1 de Novembro e terminam a 31 de Outubro do ano seguinte.
O valor provisório das ajudas está estabelecido para a Quantidade Nacional Garantida (QNG) de Portugal de 51.244 toneladas.
O valor da Ajuda (provisório) é de 132,25 euros por 100 kg de azeite.
Quantidade de óleo de bagaço admitida à ajuda = 8%
Para efeitos do valor desta ajuda, considera-se que 100 kg de azeitonas de mesa transformadas equivalem a 11,5 kg de azeite.
O valor da Ajuda (provisório) é de 15,21 euros por 100 kg de azeitona.
Condições do Adiantamento
Aos produtores será adiantado o montante correspondente à multiplicação do montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado (a fixar) pela quantidade de azeite indicada no Pedido de Ajuda, nas seguintes condições:
Este adiantamento só será pago após realização dos controlos previstos na legislação comunitária e a publicação dos rendimentos para a campanha em curso.
Aos produtores será adiantado o montante correspondente ao produto da multiplicação do montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado (a fixar) pela quantidade de azeite equivalente à quantidade de azeitonas de mesas transformadas.
Esta quantidade resulta da aplicação de um coeficiente de transformação provisório à quantidade do Certificado Recapitulativo das Entradas de Azeitonas; no entanto não pode exceder 90% da quantidade de azeitonas de mesa entregues.
O adiantamento será efectuado nas seguintes condições:
Este adiantamento só será pago após realização dos controlos previstos na legislação comunitária.
Cada Organização de Produtores Reconhecida no sector (OPR) deverá proceder à verificação da correspondência dos documentos entregues, designadamente:
As verificações previstas no ponto anterior serão desenvolvidas pelas Entidades Credenciadas pelo INGA.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação